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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção LII – Do Afastamento da Criança e do Adolescente do Convívio Familiar · Subseção I – Do Afastamento do Convívio Familiar

Art. 856 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 856. O juiz poderá instruir o expediente de execução do acolhimento com cópias da ação principal, as quais também serão enviadas ao abrigo.

Vide Prov. CG 44/2016

§ 1º De imediato, assinando o prazo de 30 (trinta) dias, com as cópias necessárias, o juiz requisitará ao abrigo, o envio do Plano Individual de Atendimento – PIA, a ser elaborado por equipe técnica nos termos do art. 101, §§4º, 5º e 6º, do ECA, o qual deverá ser juntado no procedimento de execução.

Vide Prov. CG 44/2016

§ 2º Recebido o PIA, o juiz encaminhará os autos ao setor técnico para manifestação. Feito isso, independentemente de despacho, abrir-se-á vista ao Ministério Público. Após, se necessário, o juiz determinará a complementação do Plano.

Vide Prov. CG 44/2016

§ 3º Além do PIA e de, eventualmente, outros laudos psicossociais e documentos relevantes, constarão primordialmente do expediente de execução do acolhimento as atas das audiências concentradas e suas determinações correlatas, sem prejuízo de que, a critério do juiz, haja traslado de cópias para a ação de afastamento do convívio familiar e/ou para a ação de destituição do poder familiar.

Vide Prov. CG 44/2016

§ 4º A determinação de pesquisa de pretendentes à adoção poderá ser feita no expediente de execução do acolhimento, com o cuidado de que os dados dos interessados sejam cifrados de forma a não permitir identificação pelos pais biológicos, idealmente constando apenas o número do cadastro de habilitação. A guarda para fins de adoção e a adoção, contudo, não poderão ser pedidas ou efetivadas no expediente de execução, mas em expediente autônomo, mesmo quando na forma do art. 166 do ECA. O setor técnico, o Ofício e o juiz deverão atentar para que os pais biológicos não tenham acesso aos dados dos pretendentes.

Vide Prov. CG 44/2016

§ 5º Nas hipóteses do “caput” do art. 166 do ECA, o requerimento a ser formulado diretamente em cartório pelos interessados poderá ser feito na forma de formulário próprio fornecido pela serventia, a qual, de uma forma ou de outra, deverá digitalizar o pedido, cadastrando no sistema informatizado, tramitando digitalmente de forma autônoma (nos termos do parágrafo único do art. 1209 das NSCGJ).

Vide Prov. CG 58/2016

§ 6º Aplicam-se as disposições acima, mutadis mutandis, aos programas de acolhimento familiar referidos no art. 34, §1º, do ECA.

Vide Prov. CG 58/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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