Art. 856. O juiz poderá instruir o expediente de execução do acolhimento com cópias da ação principal, as quais também serão enviadas ao abrigo.
§ 1º De imediato, assinando o prazo de 30 (trinta) dias, com as cópias necessárias, o juiz requisitará ao abrigo, o envio do Plano Individual de Atendimento – PIA, a ser elaborado por equipe técnica nos termos do art. 101, §§4º, 5º e 6º, do ECA, o qual deverá ser juntado no procedimento de execução.
§ 2º Recebido o PIA, o juiz encaminhará os autos ao setor técnico para manifestação. Feito isso, independentemente de despacho, abrir-se-á vista ao Ministério Público. Após, se necessário, o juiz determinará a complementação do Plano.
§ 3º Além do PIA e de, eventualmente, outros laudos psicossociais e documentos relevantes, constarão primordialmente do expediente de execução do acolhimento as atas das audiências concentradas e suas determinações correlatas, sem prejuízo de que, a critério do juiz, haja traslado de cópias para a ação de afastamento do convívio familiar e/ou para a ação de destituição do poder familiar.
§ 4º A determinação de pesquisa de pretendentes à adoção poderá ser feita no expediente de execução do acolhimento, com o cuidado de que os dados dos interessados sejam cifrados de forma a não permitir identificação pelos pais biológicos, idealmente constando apenas o número do cadastro de habilitação. A guarda para fins de adoção e a adoção, contudo, não poderão ser pedidas ou efetivadas no expediente de execução, mas em expediente autônomo, mesmo quando na forma do art. 166 do ECA. O setor técnico, o Ofício e o juiz deverão atentar para que os pais biológicos não tenham acesso aos dados dos pretendentes.
§ 5º Nas hipóteses do “caput” do art. 166 do ECA, o requerimento a ser formulado diretamente em cartório pelos interessados poderá ser feito na forma de formulário próprio fornecido pela serventia, a qual, de uma forma ou de outra, deverá digitalizar o pedido, cadastrando no sistema informatizado, tramitando digitalmente de forma autônoma (nos termos do parágrafo único do art. 1209 das NSCGJ).
§ 6º Aplicam-se as disposições acima, mutadis mutandis, aos programas de acolhimento familiar referidos no art. 34, §1º, do ECA.