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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLIV – Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania · Subseção III – Da Fixação dos Honorários do Conciliador ou do Mediador e homologação de termos de acordo

Art. 755-H das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 755-H Havendo ou não conciliação, os honorários fixados ao mediador/conciliador deverão ser recolhidos pelo responsável pelo pagamento em até 05 (cinco) dias após a realização da sessão de conciliação/mediação. Do termo deverão constar os dados bancários para depósito dos honorários e a ciência das partes.

Vide Prov. CG 26/2023

§ 1º Não efetuado o pagamento no prazo estabelecido no caput, o servidor do CEJUSC expedirá certidão em favor do conciliador/mediador, que conterá:

Vide Prov. CG 26/2023

I nome completo do conciliador/mediador;

Vide Prov. CG 26/2023

II data e horário de início e término do ato;

Vide Prov. CG 26/2023

III número do processo judicial ou do procedimento pré-processual;

Vide Prov. CG 26/2023

IV nome e qualificação das partes;

Vide Prov. CG 26/2023

V valor fixado a título de remuneração;

Vide Prov. CG 26/2023

VI identificação da parte responsável pelo pagamento.

Vide Prov. CG 26/2023

§ 2º Após a juntada do comprovante de pagamento dos honorários ou expedida a certidão mencionada no § 1º deste artigo, o procedimento pré-processual será encaminhado ao Juiz Coordenador do CEJUSC para homologação do acordo ou arquivamento, caso infrutífera a tentativa de conciliação/mediação. Tratando-se de processo judicial, os autos serão devolvidos à Vara de origem para prosseguimento.

Vide Prov. CG 26/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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