Art. 755-O O acordo realizado entre as partes somente será homologado após a comprovação do recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 755-K.
§ 1º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária deverá ser feita como previsto no § 1º do Art. 1.093 e respectivos parágrafos destas Normas de Serviço.
§ 2º A comprovação do recolhimento dos valores referentes às despesas com a expedição das cartas de sentença, de adjudicação e formal de partilha e/ou de impressão/reprodução de peças do processo será feito mediante apresentação da Guia FEDTJ e do respectivo comprovante de pagamento.
§ 3º As guias e comprovantes de pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais poderão ser entregues pessoalmente ou encaminhados por e-mail, cabendo ao servidor do CEJUSC a digitalização e juntada dos comprovantes no processo, bem como a inutilização (queima) das guias DARE, desde que não sejam verificadas nenhuma irregularidade.