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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLIV – Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania · Subseção VII – Da Homologação, da Comprovação do Pagamento, do Arquivamento.

Art. 755-O das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 755-O O acordo realizado entre as partes somente será homologado após a comprovação do recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 755-K.

Vide Prov. CG 19/2024

§ 1º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária deverá ser feita como previsto no § 1º do Art. 1.093 e respectivos parágrafos destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 19/2024

§ 2º A comprovação do recolhimento dos valores referentes às despesas com a expedição das cartas de sentença, de adjudicação e formal de partilha e/ou de impressão/reprodução de peças do processo será feito mediante apresentação da Guia FEDTJ e do respectivo comprovante de pagamento.

Vide Prov. CG 19/2024

§ 3º As guias e comprovantes de pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais poderão ser entregues pessoalmente ou encaminhados por e-mail, cabendo ao servidor do CEJUSC a digitalização e juntada dos comprovantes no processo, bem como a inutilização (queima) das guias DARE, desde que não sejam verificadas nenhuma irregularidade.

Vide Prov. CG 19/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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