Art. 579. As delegacias de polícia manterão, obrigatoriamente, os seguintes livros:
I registro de ocorrências;
II registro de inquéritos policiais, com índice;
III carga de inquéritos policiais;
IV registro de fianças criminais, com índice;
V registro de termos de visitas e correições;
VI registro de cartas precatórias recebidas e inquéritos policiais em trânsito e diligências;
VII registro geral de presos, com índice;
VIII registro de termos de compromisso;
IX registro de receita dos presos;
X registro de termos circunstanciados;
XI registro de apreensão de entorpecentes;
XII registro de apreensão de adolescentes infratores;
XIII registro de apreensão de veículos;
XIV registro de apreensão de armas de fogo.