Art. 379-C. Homologado o acordo de não persecução penal no Plantão Judiciário ou na audiência de custódia de forma concentrada nas Comarcas Sede de Circunscrição Judiciária, cumpridas as determinações, o cartório responsável anotará, para a parte beneficiada pelo acordo, o “evento” pertinente, na forma do art. 379-B, e remeterá os autos ao distribuidor para redistribuição ao juízo competente que, ao recebê-lo, procederá à intimação da vítima; dará ciência à Delegacia de Polícia; encaminhará o processo à fila “Ag. Início da Execução – ANPP” disponível no fluxo do sistema informatizado; e decidirá sobre os objetos apreendidos, na forma da Seção XXV, do Capítulo IV, destas Normas.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção X – Dos Inquéritos Policiais e dos Termos Circunstanciados · Subseção I – Do Acordo de Não Persecução Penal
Art. 379-C das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CGJ 06/2020
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial