Art. 1.044. São considerados mandados gratuitos para fins de ressarcimento do Oficial de Justiça, os mandados expedidos:
I em favor de interessado que seja beneficiário de gratuidade de Justiça ou na hipótese em que for deferido pelo Juiz o diferimento do recolhimento;
II de ofício, por ordem judicial, e a requerimento do Ministério Público, quando o Juiz decidir que o custeio não deverá ser adiantado pelo autor, na forma do art. 82, §1º do Código de Processo Civil;
III nos processos referidos no artigo 5°, incisos I a IV, da Lei Estadual 11.608/03, salvo se o deferimento do benefício de diferimento excepcionar as despesas além da taxa judiciária;
IV nas ações abrangidas pelo art. 219 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V Nos processos do Juizado Especial;
Parágrafo único A classificação do mandado como gratuito para fins de ressarcimento:
I na hipótese do inc. V não afasta o dever de recolhimento em preparo por ocasião de eventual recurso inominado;
II na hipótese dos incisos I e II não afasta o dever de pagamento do equivalente pela parte vencida, salvo se esta também for beneficiária de gratuidade.