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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção VI – Do ressarcimento nos mandados · Subseção II – Dos mandados gratuitos

Art. 1.044 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.044. São considerados mandados gratuitos para fins de ressarcimento do Oficial de Justiça, os mandados expedidos:

Vide Prov. CG 27/2023

I em favor de interessado que seja beneficiário de gratuidade de Justiça ou na hipótese em que for deferido pelo Juiz o diferimento do recolhimento;

Vide Prov. CG 27/2023

II de ofício, por ordem judicial, e a requerimento do Ministério Público, quando o Juiz decidir que o custeio não deverá ser adiantado pelo autor, na forma do art. 82, §1º do Código de Processo Civil;

Vide Prov. CG 27/2023

III nos processos referidos no artigo 5°, incisos I a IV, da Lei Estadual 11.608/03, salvo se o deferimento do benefício de diferimento excepcionar as despesas além da taxa judiciária;

Vide Prov. CG 27/2023

IV nas ações abrangidas pelo art. 219 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Vide Prov. CG 27/2023

V Nos processos do Juizado Especial;

Vide Prov. CG 27/2023

Parágrafo único A classificação do mandado como gratuito para fins de ressarcimento:

Vide Prov. CG 27/2023

I na hipótese do inc. V não afasta o dever de recolhimento em preparo por ocasião de eventual recurso inominado;

Vide Prov. CG 27/2023

II na hipótese dos incisos I e II não afasta o dever de pagamento do equivalente pela parte vencida, salvo se esta também for beneficiária de gratuidade.

Vide Prov. CG 27/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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