Art. 455. Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 185 do Código de Processo Penal.
Vide Prov. CGJ 03/2010
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XVII – Do Interrogatório do Réu e de sua Participação Processual por Videoconferência
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 455. Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 185 do Código de Processo Penal.
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