Art. 768. Todos os processos envolvendo crianças e adolescentes, em curso nas Varas da Infância e da Juventude do Estado de São Paulo, especiais ou não, serão instruídos com o original ou cópia reprográfica da certidão de nascimento da criança ou do adolescente, objeto de estudo socioeducativo/ medida de proteção, ou de qualquer outro documento que comprove a sua idade.1
§ 1º Também os pedidos de remissão, apresentados como exclusão do processo, ainda que este não seja instaurado, serão instruídos com o documento previsto neste artigo.2
§ 2º Verificada a inexistência do documento, caberá à autoridade judiciária providenciá-lo.