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CAPÍTULO II – DA FUNÇÃO CORRECIONAL · Seção I – Das Atribuições · Subseção II – Das Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos Administrativos

Art. 18 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 18. Sem prejuízo da atribuição ao Juiz Corregedor Permanente, o Corregedor Geral da Justiça poderá aplicar, originariamente, as sanções cabíveis e, enquanto não prescrita a infração, reexaminar, de ofício ou mediante provocação, decisões absolutórias ou de arquivamento.

Vide Res. TJSP 2/76, art. 78, III e p.u. e Prov. CGJ 2/84

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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