Art. 541. Para o cadastramento, movimentação e controle eletrônico de execuções criminais, e de seus incidentes, no sistema informatizado oficial, o ofício de justiça observará, obrigatoriamente, o disposto na Seção V do Capítulo III destas Normas de Serviço, procedendo-se ao registro dos dados em até 48 (quarenta e oito) horas após os autos serem recebidos em cartório provindos de outra vara ou ofício, ou após a baixa pelo juiz.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVIII – Dos Serviços de Execuções Criminais · Subseção VI – Do Cadastramento, Movimentação e Controle Eletrônico das Execuções Criminais
Art. 541 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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