Art. 497. As solicitações far-se-ão diretamente aos Juízes Corregedores Permanentes dos ofícios de justiça ou do distribuidor, para atendimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Vide Provs. CGJ 29/99 e 2/2001
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXIII – Da Expedição de Certidões para Fins Criminais
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 497. As solicitações far-se-ão diretamente aos Juízes Corregedores Permanentes dos ofícios de justiça ou do distribuidor, para atendimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial