Art. 1.205-A. Na hipótese de "indisponibilidade severa" a indisponibilidade, lentidão ou intermitência superior a 3 (três) horas, ininterruptas ou não, no período entre 9h00 e 19h00, em dias úteis, de qualquer dos serviços indicados no Artigo 1.202, que será aferida conforme o estabelecido no parágrafo 2º do Artigo 1.203 e Artigo 1.204, acrescentando-se que quanto à ela a informação deverá ser desde logo divulgada na internet, complementando-se a informação com a hora de seu término quando este ocorrer.
CAPÍTULO XI – DO PROCESSO ELETRÔNICO · Seção II – Do Peticionamento Eletrônico · Subseção II – Da Indisponibilidade do Sistema
Art. 1.205-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CGJ 15/2020
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial