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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLVIII – Da Área Infracional · Subseção II – Da Remoção, Transferência e Expedição de Guias de Internação Provisória, Guias de Execução Provisória e Definitivas de Medidas Socioeducativas

Art. 785 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 785. A guia de execução, provisória ou definitiva, deverá ser expedida pelo juízo do processo de conhecimento ou de execução (art. 122, inciso III, do ECA) no sistema do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL. O acesso, caso o usuário ainda não o possua, deverá ser solicitado pelo Magistrado responsável e encaminhado ao e-mail daij2.4@tjsp.jus.br, com o nome completo, CPF e lotação do interessado.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 1º Considera-se:

Vide Prov. CG 14/2024

I Juízo do Conhecimento, a Vara da Infância e da Juventude competente para presidir o processo de conhecimento decorrente de ato infracional imputado a adolescente em conflito com a lei e aplicação das medidas socioeducativa e protetiva;

Vide Prov. CG 14/2024

II Juízo da Execução, a Vara da Infância e da Juventude ou o Departamento de Execuções da Infância e Juventude - DEIJ competente para fiscalização e execução da medida socioeducativa;

Vide Prov. CG 14/2024

III Medidas socioeducativas em meio fechado, a internação e semiliberdade;

Vide Prov. CG 14/2024

IV Medidas socioeducativas em meio aberto, a prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida;

Vide Prov. CG 14/2024

§ 2º São modalidades de guia de execução:

Vide Prov. CG 14/2024

I guia de internação provisória é a que se refere ao decreto de internação cautelar (art. 183 da Lei nº 8.069/1990);

Vide Prov. CG 14/2024

II guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação/semiliberdade é a que se refere à internação ou semiliberdade decorrente da aplicação da medida socioeducativa decretada por sentença não transitada em julgado (art. 120 e 122, incisos I e II, Lei nº 8.069/90);

Vide Prov. CG 14/2024

III guia de execução provisória de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida por sentença não transitada em julgado (art. 118 e 119, Lei nº 8.069/90);

Vide Prov. CG 14/2024

IV guia de execução definitiva de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade é a que se refere à privação de liberdade decorrente de sentença ou de acórdão transitado em julgado (art. 120 e 122, I e II, Lei nº 8.069/90);

Vide Prov. CG 14/2024

V guia de execução definitiva de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença ou acórdão transitado em julgado (art. 118 e 119, Lei nº 8.069/90);

Vide Prov. CG 14/2024

VI guia de execução de internação-sanção é a que se refere ao decreto de internação previsto no art. 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Vide Prov. CG 14/2024

VII guia unificadora é aquela expedida pelo juízo da execução para unificar duas ou mais guias de execução em face do mesmo adolescente (art. 45 da Lei nº 12.594/2012).

Vide Prov. CG 14/2024

§ 3º. A execução da medida socioeducativa deverá ser processada em autos próprios, formados pela guia de execução e documentos que a acompanham, obrigatoriamente, ainda que o juízo da execução seja o mesmo do processo de conhecimento.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 4º É vedado o processamento da execução por carta precatória.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 5º O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 6º. Cada adolescente, independentemente do número e do tipo das medidas a serem executadas, deverá ter reunidas as guias de execução definitivas, em autos únicos, observado o disposto no art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

Vide Prov. CG 14/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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