Art. 1.166. Os juízes das sedes de circunscrições responderão pelo plantão judiciário quando, em razão de feriado municipal, não houver expediente forense nas Comarcas de sua abrangência ou na própria sede da Circunscrição.
§ 1º Os expedientes serão distribuídos conforme a competência de cada juiz na Comarca.
§ 2º Na ocorrência de feriado municipal na sede da comarca e dia útil na sede da Circunscrição Judiciária, para as audiências de custódia, a serem realizadas nesta, deverão ser observados os horários regulares da sede, nos termos do art. 406-A, § 1º, II e III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.