Art. 406-B. A competência para realização da audiência da custódia é fixada em função do local em que se deu a prisão, independentemente de onde houver acontecido o fato tido como criminoso ou do juízo que expediu a ordem de prisão, assim direcionando-se os autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XI – Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral · Subseção IX – Da Audiência de Custódia
Art. 406-B das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CGJ 22/2024
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial