Art. 676-F Para a execução da pena de prestação pecuniária imposta por sentença judicial, deverão ser observadas as disposições contidas no artigo 483-B e seguintes.
Vide Prov. CG 52/2024
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · SEÇÃO XXXIX – Dos Juizados Especiais Criminais · Subseção III-A – Da Fixação da Prestação Pecuniária como Medida Alternativa para Celebração da Transação Penal
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 676-F Para a execução da pena de prestação pecuniária imposta por sentença judicial, deverão ser observadas as disposições contidas no artigo 483-B e seguintes.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial