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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · SEÇÃO XXXIX – Dos Juizados Especiais Criminais · Subseção IV – Do Procedimento Sumaríssimo

Art. 677 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 677. Não havendo composição e sendo ofertada a denúncia ou a queixa, o juiz designará audiência de instrução, debates e julgamento, determinará a citação do réu, podendo ser renovada a proposta de conciliação ou transação penal, nos moldes do estabelecido no art. 79 da Lei nº 9.099/1995.

§ 1º Oferecida a denúncia ou a queixa, manifestar-se-á expressamente o Ministério Público sobre a proposta de suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/1995.

§ 2º Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador geral, aplicando-se, por analogia, o art. 28 do Código de Processo Penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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