Art. 946. O Ofício de Justiça, quando da elaboração da conta de liquidação nas execuções fiscais em que a Fazenda for vencida, destacará a parcela correspondente a honorários de advogado a que foi condenada.
Vide Prov. CG 11/2023
CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção IX – DOS SERVIÇOS DE CÁLCULOS JUDICIAIS Disposições Gerais
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 946. O Ofício de Justiça, quando da elaboração da conta de liquidação nas execuções fiscais em que a Fazenda for vencida, destacará a parcela correspondente a honorários de advogado a que foi condenada.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial