Art. 40. São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados, a observância das determinações judiciais e o estrito cumprimento dos prazos legais, bem como:
I atuar com diligência;
II cumprir os deveres previstos em lei;
III observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
IV observar, rigorosamente, a data e horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;
V apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;
VI manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados;
VII providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;
VIII cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;
IX nas perícias:
a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;
b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;
c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.