Art. 779. Quando apreendida arma ou objeto, a autoridade policial e o escrivão judicial deverão adotar, respectivamente, os procedimentos previstos na Seção XXV deste Capítulo.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLVIII – Da Área Infracional · Subseção I – Do Processo de Apuração do Ato Infracional
Art. 779 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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