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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XII – Dos Mandados e Contramandados de Prisão, Dos Alvarás de Soltura e Dos Salvo-Condutos · Subseção VII – Do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP)

Art. 434 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 434. O mandado de prisão criminal, além de ser remetido ao IIRGD (art. 420 das NSCGJ), deverá ser imediatamente registrado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0, observados os termos da regulamentação vigente, em especial, nos casos de fixação de regime aberto, em que deverão ser incluídas as condições do regime fixado no mandado expedido, para possibilitação imediata do disposto no Art. 1.128, XIII destas Normas.

Vide Prov. CGJ 13/2026

Parágrafo único Os escrivães judiciais zelarão pela atualização das informações do banco de dado mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, de forma que o conteúdo disponibilizado na “internet” corresponda à situação verificada nos autos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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