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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLII – Da Execução Civil

Art. 745 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 745. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).

Vide Prov. CG 13/2018

Parágrafo único Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10% (dez por cento), deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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