Art. 530-B. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo das execuções declarará a extinção da punibilidade; anotará no histórico de partes o “evento” “Cód. 384 – Sentença de Extinção de Punibilidade”; comunicará o cumprimento ao juízo do conhecimento e lançará a movimentação “61615 – Arquivado Definitivamente”, remetendo o processo ao arquivo definitivo.
Vide Prov. CGJ 06/2020