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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVIII – Dos Serviços de Execuções Criminais · Subseção I-A – Da Execução do Acordo de Não Persecução Penal

Art. 530-B das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 530-B. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo das execuções declarará a extinção da punibilidade; anotará no histórico de partes o “evento” “Cód. 384 – Sentença de Extinção de Punibilidade”; comunicará o cumprimento ao juízo do conhecimento e lançará a movimentação “61615 – Arquivado Definitivamente”, remetendo o processo ao arquivo definitivo.

Vide Prov. CGJ 06/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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