Art. 926. As certidões criminais serão expedidas com as anotações “NADA CONSTA”, “NEGATIVA” ou “POSITIVA”.
Parágrafo único Das certidões expedidas pelos distribuidores não constarão as cartas precatórias, salvo se houver autorização expressa do Juiz Corregedor Permanente do respectivo ofício ou seção.
Vide Provs. CG 12/91 e 12/96