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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção V – Da Certidão de Distribuição Criminal

Art. 929 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 929. A certidão também será negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo, e a individualização dos processos não puder ser feita por carência na base de dados do distribuidor de outros elementos de identificação, como RG e CPF.

Parágrafo único Na hipótese do caput, constará a cláusula “Certidão NEGATIVA, nos termos do art. 8º, § 2º, da Res. CNJ nº 121/2010”, com a menção das respectivas ações, relacionadas separadamente, e precedida da seguinte advertência: “Certifica ainda que verificou constar em nome do pesquisado (... nome da pessoa...), não qualificada, a seguinte distribuição (ou “as seguintes distribuições”, conforme o caso), que pode (ou “podem”) se referir a homônimos, em razão da inexistência do número do documento de identificação pessoal (RG e/ou CPF) na base de dados do Distribuidor”.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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