Art. 1.121. No caso de MLJ, no ato do levantamento o interessado deverá provar sua identidade, fazendo-se nas duas primeiras vias do mandado as anotações relativas ao documento exibido.
Vide Prov. CG 13/2019
CAPÍTULO IX – DOS DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS JUDICIAIS · Seção I – Disposições Gerais
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 1.121. No caso de MLJ, no ato do levantamento o interessado deverá provar sua identidade, fazendo-se nas duas primeiras vias do mandado as anotações relativas ao documento exibido.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial