Art. 515-A. Poderá o magistrado, a qualquer tempo, destinar os bens apreendidos, desde que estes não apresentem mais interesse à persecução penal.
Vide Prov. CG 36/2025
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXV – Do Depósito, Guarda e Destinação de Objetos, da Perda e Destinação de Bens e Valores como Efeito da Condenação e Provenientes de Acordo de Colaboração Premiada, da Destinação dos Veículos Apreendidos, do Acordo de Leniência e do Acordo de Cooperação Internacional
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 515-A. Poderá o magistrado, a qualquer tempo, destinar os bens apreendidos, desde que estes não apresentem mais interesse à persecução penal.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial