Art. 379-B. Homologado o acordo de não persecução penal no juízo competente, o ofício de justiça abrirá vista ao Ministério Público e, após, providenciará a intimação da vítima; ciência à Delegacia de Policia; anotará, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o “evento” “Cód. 19 - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal”, que alterará automaticamente o tipo de participação para “Beneficiado - Art. 28-A CPP”, o que obstará o apontamento nas certidões de distribuição para fins civis e eleitorais, sendo a parte baixada dos autos; e decidirá sobre os objetos apreendidos, na forma da Seção XXV, do Capítulo IV, destas Normas.
§1º O processo deverá permanecer na fila específica disponível no fluxo do sistema informatizado, pelo prazo de 30 dias, aguardando a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal pela Vara de Execução Criminal ou pelo juízo com competência em execução criminal.
§2º Nas hipóteses em que as condições fixadas sejam cumpridas de forma instantânea (v.g. renúncia a bens e direitos; restituição do bem à vítima; prestação pecuniária etc.) dispensa-se o ajuizamento de ação de execução perante o Juízo das Execuções Criminais. Nesse caso, o Juízo que homologar o acordo de não persecução penal extinguirá, desde logo, a punibilidade do agente.
§3º Havendo necessidade de expedição de Carta Precatória, pela impossibilidade da utilização da videoconferência ou teleaudiência, a competência para homologação do acordo é do Juízo Deprecante, limitando-se o Juízo Deprecado a assegurar a voluntariedade da aceitação.