Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada no percentual mínimo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço.
Vide Prov. CG 24/2025
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção XXIII – Do Leilão Eletrônico (CPC, art. 882)
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada no percentual mínimo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial