Art. 1.191. O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito2:
I no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3);
II pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;
III nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário3, sem prejuízo das demais cominações legais.