Art. 737. Encerrada a instrução, o relator porá o feito em mesa, procedendo-se na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 729 e dos arts. 731, 732, caput e parágrafo único.
Vide Prov. CG 13/2018
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLI – Do Colégio Recursal e da Turma de Uniformização · Subseção IV – Do Impedimento ou Suspeição do Juiz
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 737. Encerrada a instrução, o relator porá o feito em mesa, procedendo-se na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 729 e dos arts. 731, 732, caput e parágrafo único.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial