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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXXII – Da triagem, Do atendimento, Do Pedido, Da Designação da Audiência de Conciliação e de Instrução e Julgamento, Das Citações e Intimações

Art. 618 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 618. Excepcionalmente, o pedido inicial será encaminhado ao juiz responsável antes da designação da audiência ou da expedição da carta ou mandado de citação, para fim de apreciação de pedido liminar, antecipação da tutela, emenda da inicial, julgamento antecipado ou outra providência que se mostre necessária.

Parágrafo único Cópia da decisão concessiva de antecipação de tutela ou de liminar cautelar poderá servir de ofício ou de mandado, facultando-se ao autor a entrega do documento no endereço do destinatário sempre que o procedimento não apresentar riscos a nenhuma das partes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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