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CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção II – Da Distribuição Cível · Subseção IV – Da Sucessão Causa Mortis

Art. 902 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 902. A distribuição de inventários, arrolamentos e alvarás autônomos (art. 666 do CPC) será feita livremente às varas competentes do foro do domicílio do autor da herança ou, se ele não tiver domicílio certo, do foro da situação dos bens. Não havendo bens imóveis, subsidiariamente, a distribuição poderá ser feita no local de qualquer dos bens do espólio (CPC, art. 48).

Vide Prov. CG 17/2016

§ 1º A arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, bem como o registro e cumprimento de testamentos ou codicilos e os respectivos inventários ou arrolamentos serão distribuídos livremente a uma das varas da família e sucessões competente para processar e julgar estas matérias.

Vide Provs. CSM 684, CGJ 30/99 e 19/2000

§ 2º A distribuição do testamento determina a competência para o inventário e para as ações que lhe digam respeito.

Vide D. 5.128/31, art. 20, § 2º

§ 3º O pedido de registro e cumprimento de testamento será distribuído por dependência à vara para a qual tiver sido anteriormente distribuído o inventário, ressalvado o que vier a ser decidido pelo juiz do feito.

Vide Prov. CGJ 31/99

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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