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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLVIII – Da Área Infracional · Subseção III – Da Execução das Medidas Socioeducativas

Art. 795-C das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 795-C. Aplicadas cumulativamente com medida socioeducativa ou isoladamente, as medidas socioprotetivas previstas no art. 101, I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, serão executadas nos próprios autos do processo de apuração de ato infracional, assim como as demais medidas prescindíveis de guia.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 1º Aplicada cautelarmente, seja pelo juízo do conhecimento, seja pelo juízo da execução, de forma isolada ou cumulativa com medida socioeducativa, as medidas socioprotetivas, em caráter provisório e excepcional, previstas no art. 101, VII a IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente, deverão ser executadas em novo procedimento.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 2º Salvo as hipóteses de expressa concordância dos genitores ou dos responsáveis do adolescente e de inexistência de pessoa que esteja exercendo o poder familiar sobre o adolescente, haverá necessidade, para continuidade das medidas previstas no parágrafo anterior, de deflagração de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse, no juízo protetivo;

Vide Prov. CG 14/2024

§ 3º Considera-se juízo protetivo, a Vara da Infância e da Juventude competente para aplicação e fiscalização das medidas socioprotetivas;

Vide Prov. CG 14/2024

§ 4º Na hipótese do parágrafo segundo deste artigo, não sendo competente, seja em razão da matéria, seja em razão do domicílio do adolescente, o juízo do conhecimento ou da execução providenciará:

Vide Prov. CG 14/2024

I a remessa de cópia dos autos infracionais em que foi determinada a medida cautelar de acolhimento institucional ou familiar ao juízo protetivo competente para a execução das medidas socioprotetivas e à Promotoria da Infância e da Juventude do domicílio do adolescente;

Vide Prov. CG 14/2024

II a comunicação ao juízo protetivo da necessidade de cadastramento pela Vara da Infância e Juventude Protetiva da ação de acolhimento para expedição da respectiva guia de acolhimento no SNA;

Vide Prov. CG 14/2024

III o juízo protetivo após providenciar a guia de acolhimento, deverá remeter uma cópia desta ao juízo de conhecimento ou de execução que determinou o acolhimento cautelar, para a devida juntada aos autos.

Vide Prov. CG 14/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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