Art. 945. Ressalvada determinação judicial em contrário, os Ofícios de Justiça utilizarão, sempre que possível, os programas de atualização financeira colocados à disposição pelo Conselho Nacional de Justiça ou, na sua falta, os programas de cálculo disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na intranet ou internet.
Vide Prov. CG 11/2023