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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção II – Da expedição dos mandados pelos Ofícios Judiciais

Art. 1.016 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.016. Somente poderão ser aditados os mandados enquanto ainda estiverem em posse do Oficial de Justiça e até o cumprimento do objeto do aditamento.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Os aditamentos a mandados serão comunicados, sem devolução, por correio eletrônico (e-mail) à SADM com cópia ao próprio Oficial de Justiça.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Uma vez cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, é incabível o aditamento, sendo necessária a expedição de novo mandado e, quando for o caso, comprovação do recolhimento de nova GRD.

Vide Prov. CG 27/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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