Art. 875. As demais entidades referidas no art. 90 da Lei nº 8.069/1990 serão fiscalizadas a critério do Juiz de Direito, que poderá delegar a função ao seu Setor Técnico.
Vide Provs. CGJ 13/99 e CGJ 2/2002
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção LIII – Da Fiscalização das Entidades de Atendimento a Criança e Adolescentes
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 875. As demais entidades referidas no art. 90 da Lei nº 8.069/1990 serão fiscalizadas a critério do Juiz de Direito, que poderá delegar a função ao seu Setor Técnico.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial