Art. 694. O Presidente do Colégio Recursal incumbe-se de:
I distribuir os recursos aos relatores, por sorteio, observando eventual impedimento e convocando suplente;
II designar dia para as sessões de julgamento, sempre que haja recurso hábil para tanto, convocando os Juízes com antecedência de 3 (três) dias;
III despachar recurso interposto depois do julgamento pelo Colégio Recursal;
IV dirigir as sessões do colegiado;
V despachar, até a distribuição, agravo, mandado de segurança e “habeas corpus” impetrado contra ato do Colégio, de Juiz do Colégio ou de Juiz dos Juizados Informais ou Especiais Cíveis e Criminais da jurisdição para a qual foi criado;
VI exercer a Corregedoria Permanente do Colégio;
VII exercer as funções de relator nas exceções de suspeição ou impedimento de Juiz do Colégio Recursal de Turma única.
Parágrafo único Poderá o Colégio Recursal, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, estabelecer diversamente do constante no inciso V deste artigo, comunicando-se o Conselho Supervisor.