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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXXVIII – Do Juizado Itinerante Permanente · Subseção III – Da Ordem dos Serviços

Art. 650 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 650. A competência do Juizado Itinerante será determinada pelas regras da Lei nº 9.099/1995, observada a competência territorial do Juizado da região onde é prestado o atendimento, sem prejuízo da colheita e remessa de pedidos de competência territorial diversa.

Vide Prov. CG 13/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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