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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção XVII – Das Providências relativas à Declaração ou Revogação da Falência, à Recuperação Judicial e à Reabilitação do Falido

Art. 228 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 228. Os escrivães remeterão à Junta Comercial do Estado de São Paulo cópia ou resumo dos atos judiciais que:

Vide L. 4.726/65, D. 57.651/66, Proc. CG 68.203/83 e Prov. CGJ 22/2003

I declarem ou revoguem a falência;

II reabilitem o falido (Lei nº 11.101/2005, art. 159, § 4º);

Vide Prov. CGJ 11/2005

III defiram o processamento de recuperação judicial ou homologuem sua desistência;

Vide Prov. CGJ 11/2005

IV concedam a recuperação judicial ou a deem por cumprida.

Vide Prov. CGJ 11/2005

§ 1º As cópias ou resumos serão remetidos por ofício, do qual deverá constar o NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas) da falida ou em recuperação judicial.

Vide Provs. CGJ 22/2003 e 11/2005

§ 2º À Delegacia da Receita Federal será remetida mensalmente, pelos escrivães, relação em duas vias das falências declaradas ou revogadas e das recuperações judiciais concedidas e cumpridas, da qual deverão constar a firma ou denominação, e o número do CPF ou CNPJ do empresário ou da sociedade empresária, bem como a data da quebra, da revogação, da concessão ou do cumprimento da recuperação judicial.

Vide Provs. CGJ 10/82, 22/2003 e 11/2005

§ 3º As decisões referidas nos incisos I a IV deste artigo também serão comunicadas às Fazendas Públicas Federal (à Procuradoria da Fazenda Pública Nacional, na Capital; à Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional, no Interior), Estaduais (no Estado de São Paulo, à Diretoria de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, na Comarca da Capital, e ao Posto de Fiscalização respectivo, nas Comarcas do Interior; nos demais Estados, quando o caso, à Secretaria Estadual da Fazenda) e Municipais.

Vide Prov. CGJ 19/2005

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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