Art. 436. Na precatória e no mandado de citação, expedidos para que o réu seja citado e apresente resposta à acusação, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, constarão as seguintes advertências:
I a defesa escrita deverá ser realizada por advogado, na qual poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas pretendidas, bem como arroladas testemunhas até o limite legal;
II é dever do oficial de justiça perguntar ao acusado se o mesmo possui defensor constituído, certificando-se nos autos;
III em caso de afirmar não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, cujo endereço deverá lhe ser fornecido, bem como orientado de que a mesma deverá ser procurada pessoalmente ou por familiar, possibilitando a indicação de testemunhas. Sendo esta sua vontade, independentemente da fluência do prazo de 10 (dez) dias, deverá ser aberta vista à defensoria para os fins acima mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os atos do processo.