Art. 569. A injustificada ausência de médico na visita semanal, bem como a informação do profissional de saúde acerca da ausência de recursos materiais ou humanos necessários à prevenção ou tratamento de enfermidades da população carcerária, serão comunicadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Secretaria da Administração Penitenciária, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXIX – Dos Serviços da Corregedoria dos Presídios · Subseção V – Da Assistência Médica ao Preso
Art. 569 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial