Art. 1.300. O juízo da execução comunicará eletronicamente à DEPRE, valendo-se dos modelos de expediente institucionais específicos ou dos modelos de grupo vinculados com as movimentações específicas, as seguintes hipóteses:
I cessão de crédito;
II sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas;
III deferimento da penhora de valores de precatório;
IV deferimento de preferência aos portadores de doença grave ou pessoa com deficiência;
V acolhimento da impugnação ou pedido de revisão de cálculo relativos a critério de cálculo judicial;
VI outras informações que o juízo entender relevantes ao processamento do pagamento do precatório pela DEPRE, em especial quando houver alteração do beneficiário.
Parágrafo único No caso do inciso III, a comunicação à DEPRE deve ser feita exclusivamente pela funcionalidade própria do sistema para registro da penhora no incidente de precatório, que incluirá de forma automática a respetiva tarja no incidente ou processo, vedada a comunicação por outro meio.