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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DO PROCESSO ELETRÔNICO · Seção VII – Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor · Subseção III – Das Comunicações Obrigatórias à DEPRE

Art. 1.300 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.300. O juízo da execução comunicará eletronicamente à DEPRE, valendo-se dos modelos de expediente institucionais específicos ou dos modelos de grupo vinculados com as movimentações específicas, as seguintes hipóteses:

Vide Prov. CG 29/2023

I cessão de crédito;

Vide Prov. CG 29/2023

II sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas;

Vide Prov. CG 29/2023

III deferimento da penhora de valores de precatório;

Vide Prov. CG 29/2023

IV deferimento de preferência aos portadores de doença grave ou pessoa com deficiência;

Vide Prov. CG 29/2023

V acolhimento da impugnação ou pedido de revisão de cálculo relativos a critério de cálculo judicial;

Vide Prov. CG 29/2023

VI outras informações que o juízo entender relevantes ao processamento do pagamento do precatório pela DEPRE, em especial quando houver alteração do beneficiário.

Vide Prov. CG 29/2023

Parágrafo único No caso do inciso III, a comunicação à DEPRE deve ser feita exclusivamente pela funcionalidade própria do sistema para registro da penhora no incidente de precatório, que incluirá de forma automática a respetiva tarja no incidente ou processo, vedada a comunicação por outro meio.

Vide Prov. CG 29/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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