Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XI – Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral · Subseção X – Do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas – PROVITA/SP

Art. 406-K das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 406-K. Terão prioridade na tramitação, nos termos da Lei n° 9.807/99, com a redação da Lei n° 12.483/11, o procedimento investigatório e o processo criminal em que figure como indiciado, acusado, vítima, testemunha ou réu, pessoa incluída em programa de proteção.

Vide Prov. CGJ 53/2019

Parágrafo único Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, analisará a conveniência da tomada antecipada do depoimento das pessoas incluídas no programa de proteção, devendo justificar eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

Vide Prov. CGJ 53/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos