Art. 562. A remoção de preso para estabelecimento penitenciário de regime semiaberto será feita diretamente pela Administração Penitenciária que, a partir do recebimento da decisão judicial que fixou o regime semiaberto, verificando a ausência de impedimento, se encarregará de designar o estabelecimento, providenciar a transferência, proceder a anotação no sistema informatizado oficial, comunicando o Juízo por ordem de quem o preso esteja recolhido e à Coordenadoria Operacional da Polícia Militar.
Parágrafo único