Art. 393. O ofício de justiça obrigatoriamente comunicará ao IIRGD, para as anotações cabíveis, juntamente com a qualificação completa do acusado:
I o recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa;
II o aditamento da inicial;
III a inclusão, nas denúncias, de pessoas não indiciadas nos inquéritos policiais e nos autos de prisão em flagrante delito;
IV a não inclusão, nas denúncias, de pessoas indiciadas nos inquéritos policiais e nos autos de prisão em flagrante delito;
V o arquivamento do inquérito policial, quando houver indiciamento formal do(s) investigado(s) e o desfecho da ação penal (absolvição, condenação, extinção da punibilidade, etc);
VI a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal;
VII a homologação de transação realizada no Juizado Especial Criminal, para o fim de cumprir o disposto no art. 76, § 2º, II, da Lei nº 9.099/1995, bem como o seu desfecho;
VIII a suspensão do processo, a revogação ou extinção da punibilidade, previstas no art. 89 da Lei nº 9.099/1995;
IX o cumprimento do mandado de prisão quando se der no ato da audiência admonitória;
X a prisão informada pelo juízo do cumprimento do mandado de prisão, nos termos do § 3º do art. 289-A do Código de Processo Penal, na hipótese da deprecação prevista no art. 289 do Código de Processo Penal.
XI a homologação de acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal), bem como seu desfecho.
XII A concessão ou a revogação da reabilitação criminal, após o trânsito em julgado da respectiva decisão, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Penal e do artigo 95 do Código Penal.
§ 1º As comunicações serão individualizadas, referindo-se a cada acusado isoladamente.
§ 2º A comunicação referida no inciso I deste artigo poderá, se for o caso, ser substituída pelo ofício de requisição da folha de antecedentes dirigido ao IIRGD, que contém os mesmos dados a respeito do réu e da ação penal.
§ 3º A comunicação referida no inciso VII deste artigo somente constará na folha de antecedentes judicialmente requisitada, mantendo-se a sua exclusão nas certidões expedidas para efeitos civis.