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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XI – Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral · Subseção V – Das Comunicações Obrigatórias

Art. 393 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 393. O ofício de justiça obrigatoriamente comunicará ao IIRGD, para as anotações cabíveis, juntamente com a qualificação completa do acusado:

I o recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa;

II o aditamento da inicial;

III a inclusão, nas denúncias, de pessoas não indiciadas nos inquéritos policiais e nos autos de prisão em flagrante delito;

IV a não inclusão, nas denúncias, de pessoas indiciadas nos inquéritos policiais e nos autos de prisão em flagrante delito;

V o arquivamento do inquérito policial, quando houver indiciamento formal do(s) investigado(s) e o desfecho da ação penal (absolvição, condenação, extinção da punibilidade, etc);

Vide Prov. CG 08/2025

VI a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal;

VII a homologação de transação realizada no Juizado Especial Criminal, para o fim de cumprir o disposto no art. 76, § 2º, II, da Lei nº 9.099/1995, bem como o seu desfecho;

VIII a suspensão do processo, a revogação ou extinção da punibilidade, previstas no art. 89 da Lei nº 9.099/1995;

IX o cumprimento do mandado de prisão quando se der no ato da audiência admonitória;

Vide Prov. CG 25/2018

X a prisão informada pelo juízo do cumprimento do mandado de prisão, nos termos do § 3º do art. 289-A do Código de Processo Penal, na hipótese da deprecação prevista no art. 289 do Código de Processo Penal.

Vide Prov. CG 25/2018

XI a homologação de acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal), bem como seu desfecho.

Vide Prov. CG 27/2020

XII A concessão ou a revogação da reabilitação criminal, após o trânsito em julgado da respectiva decisão, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Penal e do artigo 95 do Código Penal.

Vide Prov. CG 02/2026

§ 1º As comunicações serão individualizadas, referindo-se a cada acusado isoladamente.

§ 2º A comunicação referida no inciso I deste artigo poderá, se for o caso, ser substituída pelo ofício de requisição da folha de antecedentes dirigido ao IIRGD, que contém os mesmos dados a respeito do réu e da ação penal.

Vide Prov. CGJ 14/2000

§ 3º A comunicação referida no inciso VII deste artigo somente constará na folha de antecedentes judicialmente requisitada, mantendo-se a sua exclusão nas certidões expedidas para efeitos civis.

Vide Prov. CGJ 14/2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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