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CAPÍTULO X – DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA · Seção IV – Do Plantão Judiciário Ordinário na Comarca da Capital · Subseção I – Do Horário, Do Local e Dos Juízes

Art. 1.151 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.151. Na hipótese de o Presidente do Tribunal de Justiça acolher as razões declinadas, designará outro juiz para responder pelo plantão, conforme os seguintes critérios:

Vide Prov. CSM 1976/2012 e CSM 1999/2012

I os juízes interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão deverão formular requerimento à Presidência do Tribunal, que elaborará escala de substituição, respeitada a ordem de inscrição;

Vide Prov. CSM 1976/2012

II a designação de juízes em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala, respeitados os grupos constantes do inciso I do artigo 1.148, do artigo 1.148-A e do artigo 1.149. Caso o juiz com precedência na ordem da escala não possa ou não queira responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre algum disponível para a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.

Vide Prov. CSM 2388/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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