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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXIV – Da Fiança Criminal e Dos Valores Apreendidos pela Polícia

Art. 504 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 504. Proceder-se-á ao imediato recolhimento total ou parcial do valor da fiança ao Tesouro Público, deduzidos os encargos, em caso de quebra ou de condenação em que o réu não se apresentar à prisão, mediante crédito em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – FUNPEN, a ser recolhido nos moldes previstos nos termos do art. 480.

Vide Prov. CG 43/2017

Parágrafo único No caso de perda ou quebra de fiança, se a repartição arrecadadora federal se recusar a receber eventual saldo, o escrivão judicial fará o recolhimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em estabelecimento bancário indicado pelo Juiz Corregedor Permanente, em conta judicial vinculada, permitida a movimentação apenas para oportuna arrecadação aos cofres federais.

Vide CPP, arts. 346 e 347; DL Fed. 34/66, art. 14, § 1º e Provs. CSM 29/67 e CGJ 4/94

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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