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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO PROTOCOLO INTEGRADO; DOS SERVIÇOS POSTAIS; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA · Seção III – Das Cópias Reprográficas e Autenticações · Subseção I – Das Cópias Reprográficas

Art. 966 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 966. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para:

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 6º e CGJ 29/2005

I atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos Diretores e Coordenadores das Secretarias do Tribunal de Justiça;

II os serviços judiciários e de organização interna dos ofícios e varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns;

III fins criminais, relativos a réus pobres;

IV os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o art. 68 do Código de Processo Penal;

V os casos de inquéritos civis, de procedimentos preparatórios e de ações civis públicas.

§ 1º A Defensoria Pública, por seus defensores públicos ou estagiários, e o Ministério Público, pelos promotores de justiça ou estagiários, solicitarão a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, para o fim exclusivo do exercício das atribuições explicitadas nos incisos III, IV e V deste artigo.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 6º, § 3º e CGJ 29/2005

§ 2º Fica vedado o atendimento de pedidos de cópia integral dos processos. Na falta de indicação das peças, o escrivão judicial providenciará a extração das principais.

Vide Prov. CGJ 1/70

§ 3º A vedação contida no § 2º é aplicável nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo e no § 1º, bem como quando se tratar de solicitação de cópias reprográficas por parte de réus presos ou através da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo ou outros estabelecimentos prisionais.

Vide Prov. CGJ 29/2005

§ 4º Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Defensoria Pública e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do § 1º.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 6º, § 4º e CGJ 29/2005

§ 5º Fica vedado o atendimento de pedidos de cópias de impressos codificados e padronizados.

Vide Prov. CGJ 13/96

§ 6º Incumbe ao responsável pela unidade judicial, ou funcionário designado, uma vez verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no caput deste artigo, atender à requisição ou solicitação, utilizando a guia de requisição de cópias reprográficas com isenção de pagamento6, devidamente preenchida em uma ou em duas vias, conforme se trate, respectivamente, de serviço próprio do Tribunal de Justiça ou terceirizado7. Havendo dúvida, submeterá o pedido à apreciação do Juiz Corregedor Permanente.

Vide Prov. CSM 1877/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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