Art. 533. Cumpridas as providências contidas no artigo anterior, os autos serão imediatamente remetidos ao Departamento Técnico de Apoio ao Serviço de Execuções Criminais - DECRIM, para colheita de parecer do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN. Em seguida, o feito será concluso ao juiz responsável pela execução penal ou custódia preventiva, para decisão, com ulterior envio ao juízo federal competente, se o caso (alínea “a” dos incisos I e II do § 3º do art. 3º da Resolução nº 502).
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVIII – Dos Serviços de Execuções Criminais · Subseção II – Da Inclusão e Transferência de Presos para Estabelecimentos Penitenciários Federais
Art. 533 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Provs. CSM 1178/2006 e CGJ 22/2007
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial